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Estado fiscaliza comércio em Cuiabá; multas começam em 5 de maio

Publicado em: 28/04/2020
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A Polícia Militar e os Procons e Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais serão os responsáveis pela fiscalização aos estabelecimentos públicos e privados no cumprimento do uso obrigatório das máscaras de proteção contra o coronavírus.

A regulamentação das atividades de fiscalização pelos órgãos foi publicada nesta terça-feira (28.04), no Diário Oficial do Estado, através do Decreto nº 465/2020. A obrigatoriedade do uso de máscaras tem vigência enquanto durar o decreto de calamidade em Mato Grosso.

A partir de 5 de maio, conforme lei aprovada pela Assembleia Legislativa, os estabelecimentos públicos e privados que não exigirem o uso de máscaras por funcionários e clientes serão multados em R$ 80 por pessoa sem o equipamento de proteção.

Conforme o documento, caberá à Polícia Militar realizar abordagens orientativas a respeito das vantagens em utilizar as máscaras para proteção a Covid-19. Além disso, a corporação deverá coordenar as ações de fiscalização junto aos demais órgãos.

Procons e Vigilâncias Sanitárias também estão autorizadas a promover fiscalizações, com apoio da PM. Antes da multa, os estabelecimentos receberão uma notificação de advertência.

Os recursos arrecadados com as multas serão destinados à Secretaria de Assistência Social e Cidadania (Setasc) para a aquisição de cestas básicas, destinadas às famílias de baixa renda do município onde a infração foi aplicada.

Obrigações dos estabelecimentos

O decreto obriga que os estabelecimentos públicos e privados que estiverem em funcionamento em qualquer município mato-grossense exijam o uso de máscaras por funcionários, colaboradores e clientes para acesso às dependências.

Os estabelecimentos poderão fornecer máscaras caseiras ou descartáveis aos clientes. Além disso, caberá a eles a afixação na entrada as seguintes informações:

I – a obrigatoriedade do uso de máscara facial, ainda que artesanal, para acesso ao estabelecimento, por força do disposto no art. 2º da Lei estadual nº 11.110, de 22 de abril de 2020;

II – a possibilidade de comunicação para retirada do infrator de dentro do estabelecimento, em caso de descumprimento do inciso I;

III – em caso de resistência do infrator, possibilidade de acionamento da Polícia Militar para as providências pertinentes

Folha Max

Fonte: Folha Max

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