Um dia após ter sido sancionada, a Lei Estadual nº 11.840 de 25 de julho de 2022, que flexibiliza a
concessão do porte de arma de fogo para atirador desportivo e integrantes de entidades desportivas,
já é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo procurador-geral de Justiça,
José Antônio Borges Pereira. Na ação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso requer a
concessão de liminar para suspensão imediata dos efeitos da lei e aplicação analógica dos artigos 10
a 12 da Lei Federal 9.868/1999. O processo está sob a relatoria da desembargadora Nilza Maria
Possas de Carvalho.
Segundo o procurador-geral de Justiça, a Lei Estadual nº 11.840/22 “reconhece o risco da atividade e
a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportiva integrante de entidades de
desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do artigo 6º, da Lei Federal n.º
10.826/2003”. Explica que, na prática, a norma cria presunção quanto ao risco da atividade de atirador
desportivo, eximindo o requerente da autorização do dever de comprovar a sua efetiva necessidade e
vinculando a análise da Polícia Federal.
“Nos termos da lei, basta que o requerente apresente simples prova de cadastro a uma entidade de
desporto e o registro da arma para que venha a obter, automaticamente, autorização para porte, pois
há presunção automática de “risco da atividade” e da “efetiva necessidade de porte de armas de fogo”
por atiradores desportivos, de forma que elasteceu indevidamente os requisitos para a obtenção da
autorização concedida a título excepcional pela Polícia Federal”, diz um trecho da ADI.
O Ministério Público argumenta que o projeto de lei apresentado pela Assembleia Legislativa de Mato
Grosso suprimiu uma das condições previstas no Estatuto do Desarmamento, facilitando a obtenção
de autorização para o porte e flexibilizando norma federal de controle de circulação de armas.
“Ao assim proceder, a Lei Estadual nº 11.840 de 25 de julho de 2022, do Estado de Mato Grosso, sob o
ângulo formal, incorre em patente inconstitucionalidade, por usurpação da competência legislativa da
União para dispor sobre direto penal e material bélico (armamentos)”, acrescentou.
A norma, segundo o MPMT, trata de questão que deve ser disciplinada mediante estabelecimento de
regras uniformes, em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas
de fogo, além de ser afeta à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, a qual, portanto,
deve ficar a cargo exclusivo da União.
Embora a posse de arma de fogo seja permitida àqueles que comprovem o cumprimento dos
requisitos legais, o porte de arma – ou seja, a possibilidade de circulação com a arma fora do
ambiente residencial ou profissional — é, em regra, proibido no Brasil, conforme o art. 6º, caput, do
Estatuto.
TVCO - PONTES E LACERDA