O juiz Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro determinou a reintegração de posse de parta da
fazenda Itabaiana, ou “Tutilândia”, situada em Aripuanã (950km de Cuiabá),
propriedade do ex-deputado federal Amadeu Tut, falecido em 2017. Ação foi ajuizada
em outubro deste ano por familiares de Amadeu e a decisão liminar foi concedida no
último dia 29.
De acordo com os autos, a “Tutilândia”, de quase 10 mil hectares, foi esbulhada por posseiros
que ocuparam ilegalmente 2.500,2193 hectares, em 2015. Na ação, o espólio de Amadeu
comprovou ser o proprietário legal, apresentando aos autos todos os respectivos documentos
de posse da fazenda.
No ano da invasão, os grileiros adentraram ilegalmente na fazenda e se instalaram em área de
reserva legal, e se assentaram com barracões, lonas e passaram a extrair madeira sem
autorização da autoridade ambiental.
Com o passar do tempo, os grileiros passaram a avançar gradativamente em áreas da fazenda,
inclusive invadindo sua sede, cortando cercas, destruindo pasto e até cometendo crimes
ambientais.
Diante disso, os familiares de Amadeu ajuizaram a ação e sustentaram pela comprovação dos
requisitos necessários para autorização da tutela possessória da fazenda.
Examinando o pedido liminar de reintegração de posse, o juiz se convenceu que os autores da
ação comprovaram que são proprietários da fazenda, conforme a documentação colocada nos
autos.
Saboia considerou ainda laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho, indicando que a
Tutilândia possui as devidas construções e benfeitorias executadas pelos familiares de Tut,
reforçando a posse apontada na inicial
Laudo confeccionado por engenheiro também revelou aumento da ocupação do
imóvel, além dos autos de infração lavrado pela Sema referentes ao desmate ilegal
promovido pelos grileiros.
O juiz, então, entendeu que de fato houve a invasão, que foi se expandido de modo
gradativo, além da comprovação do desmatamento das terras consistente na
extração ilegal de madeira, o que atendeu aos requisitos exigidos para a concessão
da liminar.
“Assim sendo, entendo que o requisito da probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC
se evidencia, nesta fase de cognição sumária, assim como a posse justa e de boa-fé
dos requerentes, que se revelava exercida de forma mansa e pacífica até o esbulho
em discussão.
Ante o exposto, compactuo com a alegação exordial ao afirmar que a “concessão de
cautelar é imprescindível para que os Requeridos cessem a prática de delitos, bem
como faculte aos Requerentes adotar perante os órgãos ambientais os
procedimentos necessários à regularização do passivo, incluindo o cadastro
ambiental rural, adesão ao programa de regularização, recomposição de áreas
degradadas e alteradas, dentre outras providências”, proferiu