O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou o pedido da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso (Assof-MT) sobre o pagamento da diferença da Revisão Geral Anual (RGA) no percentual de 1,06%, para o posto de coronel da PM e dos bombeiros. A decisão é de terça-feira (25).
Na ação, a Assof afirma que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.141/2014 é inconstitucional pois “é justamente a distinção do índice do RGA aplicado às categorias”, e que isso afronta o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e art. 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso, visto que ambas preveem que o pagamento da RGA deve ser sempre na mesma data e sem distinção de índices.
“Por essa razão, requer seja recebido os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, para, no mérito, seja-lhe dado efeito infringente, para sanar a omissão apontada, notadamente quanto à ofensa ao artigo 37, X, 2ª parte, da Constituição Federal e artigo 147, da Constituição Estadual, julgando procedente os pedidos iniciais”, afirmou a associação que ainda solicitou a condenação do Estado em revisar o subsídio dos postos e graduações constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 433/2011.
Na decisão, o juiz entendeu que não há inconstitucionalidade no artigo da referida lei ao distinguir a aplicação da RGA em relação à categoria profissional ocupada pelos associados da Assof, “seja por não ter havido redução de vencimentos (senão acréscimo!), seja porque não houve qualquer desprestígio à classe, não existindo desigualdade maléfica”, diz trecho da decisão.