Sua localização:
Mudar localização
Compartilhe o VipCidade
nas redes sociais
Busca no site:
faça sua busca
Login:
acesse

Juiz mantém expulsão de PM acusado de tráfico de drogas

Publicado em: 28/06/2024
whatsapp

O juiz, Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido de anulação da decisão que expulsou o ex-policial militar Zequias Andrade Costa da corporação, por ter sido flagrado transportando drogas em seu veículo, no ano de 2007. A decisão foi publicada na segunda-feira (24). 

Na ação, o ex-PM diz que exercia a função de Cabo da PM quando foi constituído o Conselho de Disciplina para apurar fatos do flagrante em que ele estaria transportando 12 pacotes de pasta base de cocaína em seu veículo Fiat Pálio, a 25 quilômetros do município de Pontes e Lacerda. 

Para Zequias, a Lei Estadual n. 3.800/76 é inconstitucional, pois “não é assegurado o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa de 2º grau, na medida em que o chamado recurso para a própria autoridade não permite a produção de provas, mas apenas a apresentação de razões escritas”. Desse modo, destacou que a punição/exclusão foi “injustamente imposta”, pedindo pela reintegração aos quadros de servidores militares da ativa da PM.

Em sua decisão, o magistrado destacou que um ato administrativo, em regra, só pode ser cassado ou anulado pelo Poder Judiciário em caso de vício, de ilegalidade comprovada, o que não é o caso. O juiz diz ainda que Zequias levantou, como tese principal, a ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que o recurso administrativo não admite produção de provas, somente a apresentação de razões escritas.

“Dessa forma, constato que tendo sido garantido ao autos o contraditório e o devido processo legal no procedimento disciplinar instaurado pela PM/MT, e tendo em vista a decisão proferida pelo Comandante Geral, que entendeu pela sua exclusão dos quadros da corporação, foi devidamente fundamentada e corroborada pelo relatório apresentado pelo Conselho de Disciplina, é de se concluir pela inexistência dos requisitos necessários à anulação do ato administrativo atacado”, concluiu.

Fonte: MIDIA JUR

Últimas Notícias

Ver mais eventos