O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou e publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (15),a lei que cria o Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar.
A medida que foi proposta pelo deputado Silvio Fávero (PSL), mesmo do presidente Bolsonaro, tem o objetivo de transformar escolas da rede pública de ensino fundamental e médio em unidades militares.
A lei destaca que a intenção é oferecer “educação de qualidade e garantir o enfrentamento da violência no ambiente escolar, visando a promoção da cultura da paz, o exercício da cidadania e do patriotismo”.
Baseada em educação sob valores cívicos, patrióticos, éticos e morais, a medida inclui o “ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família”.
Também é estabelecido o uso de uniforme escolar e a execução diária do hino nacional, com formação de fila para acesso às salas de aula.
Confira
LEI Nº 10.922, DE 12 DE JULHO DE 2019.
Autor: Deputado Silvio Fávero
Cria o Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar para a criação ou transformação de unidades específicas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso em Escolas Militares - EMMT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar para a criação ou transformação de unidades específicas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso em Escolas Militares - EMMT.
Art. 2º O Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar será implementado por intermédio de ações conjuntas da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de proporcionar uma educação de qualidade e garantir o enfrentamento da violência no ambiente escolar, visando à promoção da cultura da paz, o exercício da cidadania e do patriotismo.
Art. 3º São objetivos do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar, entre outros:
I - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o ensino fundamental e médio;
II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais;
III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família;
IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica;
V - diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede pública de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como sua inserção no mercado de trabalho;
VII - valorizar os profissionais da educação;
VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino;
IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar.
Art. 4º Dentre as atividades constantes do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar deverão constar, obrigatoriamente:
I - execução diária do Hino Nacional em postura adequada;
II - uso de uniforme próprio da Escola Militar - EMMT;
II - formação de fila marcial para acesso às salas de aula;
IV - estímulo de valores e princípios militares;
V - prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e cooperação;
VI - palestras;
VII - atividades culturais e musicais.
Art. 5º A unidade de ensino fundamental e médio da rede pública em funcionamento interessada em fazer parte do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar poderá, mediante adesão voluntária, ser transformada em Escola Militar - EMMT.
§ 1º Nenhuma unidade de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso será obrigada a fazer parte do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar; no entanto, caso seja de sua vontade participar, deverá sujeitar-se a um plano de gestão que garanta à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso autonomia para realizar a gestão administrativa e disciplinar para o atingimento dos objetivos determinados no art. 3º desta Lei.
§ 2º O cargo de Diretor da unidade de ensino da rede pública transformada em Escola Militar - EMMT será designado pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º A Escola Militar - EMMT exigirá uniforme e material escolar individual dos alunos em cada ano letivo, dadas as características próprias da unidade de ensino e da destinação da formação.
Parágrafo único Os estudantes reconhecidos como hipossuficientes, nos termos da legislação vigente, terão direito a um kit uniforme e material escolar gratuitamente, no início do ano letivo.
Art. 7º O ingresso dos estudantes às Escolas Militares - EMMT se dará mediante processo seletivo anual.
§ 1º Poderá ser exigida dos candidatos ao processo seletivo a que se refere o caput uma taxa simbólica de inscrição, ressalvados aqueles reconhecidamente hipossuficientes, na forma da lei, que serão isentos da referida taxa.
§ 2º Serão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas existentes para preenchimento por dependentes legais de policiais militares e membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência - PcD.
§ 3º O restante das vagas do processo seletivo, inclusive as remanescentes dos percentuais previstos no § 2º, serão ocupadas pelos demais candidatos, observada a sua ordem de classificação.
§ 4º Os recursos obtidos com as taxas de inscrição serão geridos pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE de cada Escola Militar - EMMT.
Art. 8º As Escolas Militares - EMMT poderão firmar parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, na forma disposta na presente Lei.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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