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Sancionada lei que 'militariza' escolas de MT; Hino é obrigatório

Publicado em: 16/07/2019
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O governador Mauro Mendes (DEM) sancionou e publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (15),a lei que cria o Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar.

A medida que foi proposta pelo deputado Silvio Fávero (PSL), mesmo do presidente Bolsonaro, tem o objetivo de transformar escolas da rede pública de ensino fundamental e médio em unidades militares.

A lei destaca que a intenção é oferecer  “educação de qualidade e garantir o enfrentamento da violência no ambiente escolar, visando a promoção da cultura da paz, o exercício da cidadania e do patriotismo”.

Baseada em educação sob valores cívicos, patrióticos, éticos e morais, a medida inclui o “ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família”.

Também é estabelecido o uso de uniforme escolar e a execução diária do hino nacional, com formação de fila para acesso às salas de aula.
 

Confira

LEI Nº 10.922, DE 12 DE JULHO DE 2019.

 

Autor: Deputado Silvio Fávero

Cria o Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar para a criação ou transformação de unidades específicas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso em Escolas Militares - EMMT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º   Esta Lei dispõe sobre o Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar para a criação ou transformação de unidades específicas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso em Escolas Militares - EMMT.

Art. 2º  O Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar será implementado por intermédio de ações conjuntas da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de proporcionar uma educação de qualidade e garantir o enfrentamento da violência no ambiente escolar, visando à promoção da cultura da paz, o exercício da cidadania e do patriotismo.

Art. 3º  São objetivos do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar, entre outros:

I - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o ensino fundamental e médio;

II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais;

III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família;

IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica;

V - diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;

VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede pública de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como sua inserção no mercado de trabalho;

VII - valorizar os profissionais da educação;

VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino;
 

IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar.

Art. 4º  Dentre as atividades constantes do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar deverão constar, obrigatoriamente:

I - execução diária do Hino Nacional em postura adequada;

II - uso de uniforme próprio da Escola Militar - EMMT;

II - formação de fila marcial para acesso às salas de aula;

IV - estímulo de valores e princípios militares;

V - prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e cooperação;

VI - palestras;

VII - atividades culturais e musicais.

Art. 5º  A unidade de ensino fundamental e médio da rede pública em funcionamento interessada em fazer parte do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar poderá, mediante adesão voluntária, ser transformada em Escola Militar - EMMT.

§ 1º  Nenhuma unidade de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso será obrigada a fazer parte do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar; no entanto, caso seja de sua vontade participar, deverá sujeitar-se a um plano de gestão que garanta à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso autonomia para realizar a gestão administrativa e disciplinar para o atingimento dos objetivos determinados no art. 3º desta Lei.

§ 2º  O cargo de Diretor da unidade de ensino da rede pública transformada em Escola Militar - EMMT será designado pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º  A Escola Militar - EMMT exigirá uniforme e material escolar individual dos alunos em cada ano letivo, dadas as características próprias da unidade de ensino e da destinação da formação.

Parágrafo único  Os estudantes reconhecidos como hipossuficientes, nos termos da legislação vigente, terão direito a um kit uniforme e material escolar gratuitamente, no início do ano letivo.

Art. 7º  O ingresso dos estudantes às Escolas Militares - EMMT se dará mediante processo seletivo anual.

§ 1º  Poderá ser exigida dos candidatos ao processo seletivo a que se refere o caput uma taxa simbólica de inscrição, ressalvados aqueles reconhecidamente hipossuficientes, na forma da lei, que serão isentos da referida taxa.

§ 2º  Serão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas existentes para preenchimento por dependentes legais de policiais militares e membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência - PcD.

§ 3º  O restante das vagas do processo seletivo, inclusive as remanescentes dos percentuais previstos no § 2º, serão ocupadas pelos demais candidatos, observada a sua ordem de classificação.

§ 4º  Os recursos obtidos com as taxas de inscrição serão geridos pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE de cada Escola Militar - EMMT.

Art. 8º  As Escolas Militares - EMMT poderão firmar parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, na forma disposta na presente Lei.

Art. 9º  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Report MT

Fonte: Report MT

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