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Governo terá que indenizar idosa que ficou cega após cirurgia

Publicado em: 21/11/2019
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O Governo do Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar em R$ 90 mil, por danos morais e estéticos, uma paciente idosa que ficou cega após um procedimento cirúrgico realizado em um de seus hospitais.

A ação foi publicada no Diário de Justiça do Estado desta terça-feira (19) e assinada pelo juiz Roberto Teixeira Seror.

Além do Governo, a mulher também havia entrado com um processo contra a Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Cuiabá, onde foi operada, e contra o médico oftalmologista Bruno Procópio, que acabaram sendo absolvidos no mérito da ação.

Conforme o processo judicial, a idosa relatou que é portadora de diabetes e usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). Certo dia, notou um desconforto no olho direito e iniciou tratamento no dia 6 de agosto de 2012 junto à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá.

Ela foi atendida pelo médico Bruno Procópio e, após algumas consultas, foi detectada a necessidade de intervenção cirúrgica, em razão de uma hemorragia severa em seu olho direito.

“Todavia somente logrou êxito nas tentativas de obter o devido procedimento cirúrgico no dia 20/11/2012. Sustenta que, além de sofrer com a morosidade do Estado de Mato Grosso no fornecimento do tratamento cirúrgico, o devido procedimento não foi bem sucedido, visto que, após a concessão de alta médica a requerente apresentava fortes dores e desconforto, os quais estariam mais intensos que os sofridos antes do procedimento médico”, diz trecho da decisão.

A paciente relatou ainda, que após consultas com outros médicos, obteve a informação de que seu olho direito foi perfurado durante o procedimento cirúrgico, provocando cegueira, que acabou se alastrando para o olho esquerdo.

Visto que, caso o ferimento fosse tratado em momento oportuno, a requerente não teria sofrido a terrível sequela de perder a visão em ambos os olhos
A defesa do Governo de Mato Grosso apresentou contestação e alegou que não estaria gerenciando o hospital na época do ocorrido e pediu a improcedência da ação.

No entanto, o juiz Roberto Teixeira não acolheu a alegação, afirmando que, apesar de a Associação não ser uma de suas unidades gerenciadas, a paciente demonstrou que o tratamento foi custeado pelo SUS e, por isso, o processo seria mantido.

“Apesar da gravidade do caso, sofreu com a morosidade do poder público para lhe oferecer o devido tratamento médico, o qual somente ocorreu depois de dois meses após a constatação da existência das hemorragias", diz trecho da decisão.

"Além disso, verifica-se que apesar de realizado o tratamento, o médico não tomou os devidos cuidados para não causar algum tipo de lesão na requerente, e deixou de verificar no momento oportuno se o procedimento havia causado algum tipo de ferimento, concedendo alta a requerente um dia após o procedimento cirúrgico, e em razão da falta destes cuidados a requerente sofreu com a perda da visão, conforme demonstrado no prontuário de atendimento ambulatorial”, completou o juiz, no despacho.

A Associação e o médico Bruno Procópio, por sua vez, também pediram pela improcedência da ação, o que foi acolhido pelo magistrado.

“Isto posto, consoante toda a fundamentação exposta, acolho a preliminar de prescrição quanto aos requerido Dr. Bruno Procópio da Silva e Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá e julgo o feito extinto sem resolução de mérito perante estes requeridos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito a referida preliminar”, determinou.

"Negligência e omissão"

O magistrado analisou que não poderia deixar passar despercebido o fato de o Estado não ter realizado uma perícia médica ou cuidado da paciente após o procedimento cirúrgico realizado. De acordo com ele, houve negligência e omissão do Governo.

“Deixou de tomar os devidos cuidados na realização do procedimento médico, o qual é de altíssimo risco, mostrando-se a existência da imperícia na realização da cirurgia ao perfurar o olho da autora durante o procedimento, e deixar este fato passar despercebido, causando a perda da visão nos dois olhos da requerente", pontuou.

"Assim, entendo que o ente estatal foi negligente, ao deixar de realizar o imediato procedimento cirúrgico, em razão da gravidade do caso, pois a demora dele poderia ter trazido danos irreparáveis para a saúde da requerente, e foi omisso, ao deixar de tomar os devidos cuidados para verificar se durante o procedimento teria ocorrido algum tipo de lesão a requerente, visto que, caso o ferimento fosse tratado em momento oportuno, a requerente não teria sofrido a terrível sequela de perder a visão em ambos os olhos”, afirmou o magistrado.

Além disso, o juiz ressaltou que a paciente apresentou uma anomalia nos olhos provenientes do erro cirúrgico, que a fizeram se sentir desconforto no convívio com as pessoas.

“Assim, a meu ver, é inegável a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida. Da mesma maneira, é notável o dano estético causado a requerente, visto que em razão da perfuração em seu olho direito, a requerente apresentou uma anomalia em um de seus olhos, além da perda de sua visão, sendo que as características físicas provenientes do erro cirúrgico causam-lhe enorme desconforto no convívio com a sociedade”, disse.

Diante disso, o magistrado entendeu que a mulher deveria ser indenizada e condenou o Estado em R$ 90 mil.

“Julgo procedentes os pedidos condenando o Requerido Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização a título de danos morais de R$ 90.000,00 acrescidos de juros de mora contados a partir do evento danoso”, determinou.

Midia News

O juiz Roberto Teixeira Seror






Fonte: Midia News

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