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Justiça condena homem em R$ 10 mil por 'estelionato emocional'

Publicado em: 28/01/2020
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Uma mulher será indenizada em R$ 10 mil pelo ex-companheiro. Ela sofreu estelionato emocional e recorreu à Justiça após o acusado lhe causar vários transtornos e dívidas. O desembargador Guiomar Teodoro Borges, do Tribunal de Justiça (TJMT), decidiu em favor da vítima ao avaliar as provas do golpe sofrido pela jovem que, na época, era estagiária e recebia R$ 800.}

O homem usou cheques da vítima, emprestou dinheiro, fez compras em lojas de grife e nunca pagou. O rapaz terminou com a vítima e ela ficou com todas as dívidas, tendo o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, pois não conseguiu pagar.

De acordo com o magistrado, não é todo término de relacionamento amoroso que pode ser enquadrado em estelionato sentimental. Há casos específicos e o dano precisa ser comprovado.

“A prática do ilícito civil foi comprovada pelas provas documentais, bem assim pelas medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima. O conjunto probatório dá conta de que o autor se valeu de engodo para enganar a autora, após ganhar sua confiança. É nítida a violência psicológica sofrida pela autora”, diz trecho da decisão.

O homem se apresentou como pessoa boa e instruída, ajudando a jovem a contrair os empréstimos que a ele interessavam. Mesmos sabendo que não poderia pagar, a mulher fez a dívida, pois acreditava que o namorado iria ressarcir o valor solicitado. O que não ocorreu

O homem fez saques em dinheiro no cartão no valor de R$ 3 mil, comprou um notebook parcelado valendo R$ 3,7 mil; realizou compras de roupas em grife masculinas; deu um chegue de R$ 4 mil que não possuía fundos.

“A doutrina moderna tem entendido tratar-se de ‘estelionato sentimental’, a conduta de alguém que importa em abuso da boa-fé da vítima, que no parceiro acreditou e confiou. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para condenar o requerido ao pagamento dos danos materiais comprovados e R$10.000,00 a título de dano moral, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora a contar da citação”, é a decisão do desembargador. (Com informações da assessoria)

Gazeta Digital






 

Fonte: Gazeta Digital

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