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Pontes e Lacerda adere medidas restritivas de determinadas pelo Governo do Estado a partir de amanhã (01)

Publicado em: 31/03/2021
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Pontes e Lacerda deve aderir aderir a partir da próxima quinta-feira (01/04), o Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, que “Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 “. O município é considerado de nível de Risco MUITO ALTO e está entre outras 48 cidades que devem decretar lockdown nos próximos dias .

O decreto n° 068 foi divulgado na manhã desta quarta-feira (31/04) pela prefeitura municipal. Algumas das medidas são:

I – De segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00min;

II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h as 12h00m.

Saiba quais os estabelecimentos que permanecem abertos:

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de
combustíveis, exceto conveniências, as industrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas as restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes,lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos nos incisos do caput deste argo.

§ 3° Os supermercados nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família,

§4º Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a pratica de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos
deste artigo;

§ 5º Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecendo os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto;

§ 6° Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto;

§ 7º o funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m inclusive aos sábados e domingos com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários;

§ 8º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-tru somente até as 20h45m permitido o serviço de delivery até às 23h59m na forma do 7§ deste artigo.

TVCO - PONTES E LACERDA

Fonte: TVCO PONTES E LACERDA

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