Prefeitura alega que Lei das Eleições proíbe concessão de isenção de IPTU em ano eleitoral.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido da Prefeitura de Pontes e Lacerda (a 483 km de Cuiabá) e manteve a lei municipal que concede isenção de IPTU de pessoas com câncer, Parkinson, Alzheimer e outras doenças. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (29.06).
A Prefeitura entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJ/MT, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei 2.136/2020, que “autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU aos portadores, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que, comprovadamente, sejam portadores de neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível ou incapacitante, Parkinson, Alzheimer, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica e insuficiência renal crônica.
No pedido, o município alegou que a competência para legislar acerca da isenção de IPTU é privativa do prefeito, e que a Câmara Municipal usurpou impropriamente a competência do Chefe do Poder Executivo e tornou a Lei formalmente inconstitucional, “já que contrária ao artigo 195, inciso I, da Constituição deste Estado”.
Além disso, sustentou afronta ao princípio da separação dos poderes, e à Lei Orgânica do Município de Pontes e Lacerda. Porém, o pedido foi denegado pelo Órgão Especial do Tribunal.
Inconformado com a decisão, a Procuradoria do Município entrou com Embargos de Declaração sob argumento de que há omissão no Acórdão que julgou improcedente o pedido “que concerne à tese de que a concessão de descontos para pagamento de IPTU e para quitação de dívidas em atraso do referido imposto, no ano de eleição, é vedada pelo § 10, do artigo 73, da Lei 9.504/97”.
Assim, o município requereu que seja sanado o vício, apreciada a tese de que houve afronta ao citado dispositivo legal que proíbe a concessão de isenções fiscais em ano eleitoral e, de conseguinte, reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 2.136/2020.
A relatora do recurso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva, apontou em seu voto que efetivamente não houve menção à alegação da Prefeitura de Pontes e Lacerda de que a Lei municipal afronta ao artigo 73º da Lei 9.504/1.997 (Lei das Eleições).
Conforme a magistrada para sanar a omissão “é cediço que ao exercer o controle abstrato de constitucionalidade, os Tribunais de Justiça somente podem analisar a inconstitucionalidade de leis municipais à luz da Constituição Estadual”, ou seja, “não é possível qualquer análise de violação à Lei Federal, pois apenas a Constituição Estadual deve ser parâmetro de controle abstrato de normas”.
“Com essas considerações, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão e fazer constar expressamente que não é possível o exame da norma municipal impugnada em relação à Lei Federal 9.504/97”, diz trecho do voto da relatora.